Resolução SE 9, de-12-3-2015

 

Dispõe sobre a organização curricular do ensino médio integrado à educação profissional técnica de nível médio, e dá outras providências

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando o disposto na Resolução SE 78, de 30-07-2012, que trata da implementação do Programa Rede/Vence de Ensino Médio Técnico – REDE, instituído pelo Decreto 57.121, de 11-07-2011, com alterações introduzidas pelo Decreto 58.185, de 29-06-2012,

 

Resolve:

Artigo 1º - O ensino médio integrado à educação profissional técnica de nível médio, oferecido pelas escolas públicas estaduais e pelas unidades do Centro Paula Souza e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, relacionadas nos Anexos I e II desta resolução, contará com componentes curriculares da base nacional comum e da formação técnica de nível médio, organizados numa única e indivisível matriz curricular.

Artigo 2º - A articulação do ensino médio com a educação profissional técnica de nível médio, na forma integrada, dar-se á mediante planejamento das instituições envolvidas, para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, contemplando:

I – a opção facultada aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio por cursar esse ensino na forma integrada; e II – feita a opção referida no inciso I, a obrigatoriedade de efetivação de matrículas distintas, uma em escola de ensino médio regular e outra em instituição de educação profissional técnica, pelo próprio aluno ou seu responsável.

Artigo 3º - As escolas públicas estaduais, de que trata o artigo 1º, para a oferta de ensino médio integrado à educação profissional técnica de nível médio, organizarão seu currículo na conformidade das matrizes curriculares constantes dos Anexos III e IV que integram esta resolução, assegurando o cumprimento de sua finalidade de propiciar ao aluno formação geral e preparação para o exercício de profissão técnica.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Nota: Retificação da numeração da Resolução no DOE de 17/03/2015

 

Obs: Consultar anexos no DOE de 13/03/2015, páginas 23 a 26.