Resolução SE 9,
de-12-3-2015
Dispõe
sobre a organização curricular do ensino médio integrado à educação
profissional técnica de nível médio, e dá outras providências
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando o disposto na
Resolução SE 78, de 30-07-2012, que trata da implementação
do Programa Rede/Vence de Ensino Médio Técnico – REDE, instituído pelo Decreto
57.121, de 11-07-2011, com alterações introduzidas pelo Decreto 58.185, de
29-06-2012,
Resolve:
Artigo
1º - O ensino médio integrado à educação profissional técnica de nível médio,
oferecido pelas escolas públicas estaduais e pelas unidades do Centro Paula
Souza e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo,
relacionadas nos Anexos I e II desta resolução, contará com componentes
curriculares da base nacional comum e da formação técnica de nível médio,
organizados numa única e indivisível matriz curricular.
Artigo
2º - A articulação do ensino médio com a educação profissional técnica de nível
médio, na forma integrada, dar-se á mediante planejamento das instituições
envolvidas, para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, contemplando:
I –
a opção facultada aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio por
cursar esse ensino na forma integrada; e II – feita a opção referida no inciso
I, a obrigatoriedade de efetivação de matrículas
distintas, uma em escola de ensino médio regular e outra em instituição de
educação profissional técnica, pelo próprio aluno ou seu responsável.
Artigo
3º - As escolas públicas estaduais, de que trata o artigo 1º, para a oferta de
ensino médio integrado à educação profissional técnica de nível médio,
organizarão seu currículo na conformidade das matrizes curriculares constantes
dos Anexos III e IV que integram esta resolução, assegurando o cumprimento de
sua finalidade de propiciar ao aluno formação geral e preparação para o
exercício de profissão técnica.
Artigo
4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nota: Retificação da numeração
da Resolução no DOE de 17/03/2015
Obs: Consultar anexos no DOE de 13/03/2015, páginas 23 a 26.